Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, estabelecendo um pilar fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas enumera as atribuições inerentes ao cargo, mas também contextualiza a figura do síndico como o principal executor das deliberações assembleares e guardião dos interesses comuns. Sua função transcende a mera administração, englobando representação legal e fiscalização, conforme se depreende da leitura dos incisos.
Os incisos I a IX detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (II), até a cobrança de contribuições e multas (VII) e a realização do seguro da edificação (IX). A representação ativa e passiva (inciso II) é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A omissão em cumprir tais deveres pode gerar responsabilidade civil, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, que exigem a diligência do síndico na gestão.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes e a investidura de terceiros. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mas sempre mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de responsabilidade. A fiscalização da atuação do síndico pela assembleia e pelos condôminos é um direito e um dever, e a inobservância das competências aqui elencadas pode ensejar a destituição do síndico ou a anulação de seus atos. É fundamental que os advogados compreendam a extensão e os limites dessas atribuições para orientar seus clientes e defender seus interesses de forma eficaz.