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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico, seja ele condômino ou profissional externo, não altera a essência de suas obrigações, que são de ordem legal e convencional.

As atribuições elencadas nos incisos do artigo são amplas e essenciais. O síndico é o responsável por convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). Além disso, deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), bem como diligenciar a conservação das áreas comuns e a prestação de serviços (inciso V). A gestão financeira também é sua incumbência, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), culminando com a obrigação de realizar o seguro da edificação (inciso IX), que é de suma importância para a proteção patrimonial.

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Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é relevante em situações de impedimento ou para uma gestão mais especializada. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, os poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou profissionais para tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico.

Na prática advocatícia, a análise deste artigo é constante em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de assembleias. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo atuar com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação dos limites da atuação do síndico e a validade de suas delegações são pontos frequentes de controvérsia, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da convenção condominial para a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles síndicos, condôminos ou o próprio condomínio.

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