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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as responsabilidades primárias do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas atribuições é fundamental para a boa governança condominial e para a segurança jurídica dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conforme o inciso II. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo o condomínio um ente despersonalizado com capacidade processual. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, salvo disposição contrária da convenção ou deliberação assemblear específica para atos de maior vulto.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e nuances. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou para delegação de tarefas específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes, como a contratação de administradoras de condomínios, é uma prática comum e essencial para a eficiência da gestão, mas exige a devida formalização e aprovação para evitar questionamentos sobre a validade dos atos praticados.

A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A inobservância das competências, como a omissão em cobrar contribuições (inciso VII) ou em prestar contas (inciso VIII), pode gerar sérias consequências. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a proteção dos interesses dos condôminos. A prestação de contas, por exemplo, é um dever inafastável e a sua recusa pode ensejar a destituição do síndico e ações judiciais.

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