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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

Entre as funções primordiais, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). O síndico é o guardião da ordem interna, devendo cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inc. IV), além de zelar pela conservação das áreas comuns e pela prestação de serviços (inc. V). A gestão financeira também é central, abrangendo a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), e a prestação de contas anual (inc. VIII). Por fim, a realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva indispensável.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a fiscalização e a responsabilidade do síndico pelos atos de gestão.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, seja em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, ou mesmo em demandas por má-gestão. A atuação do advogado deve considerar a convenção e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais, sempre respeitando os limites impostos pela lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a efetividade da administração.

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