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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a promoção da cidadania através do esporte. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos ao desporto educacional, conforme seus incisos I e II.

Uma das inovações mais significativas do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e competitivos. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário é um pilar da autonomia do sistema, visando a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a agilidade necessárias ao ambiente esportivo.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites do controle judicial sobre suas decisões. Embora o acesso à justiça seja um direito fundamental, o STF tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito administrativo. A prática forense exige do advogado o domínio das normas desportivas e a correta identificação do momento processual para a judicialização de demandas, evitando a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.

Ademais, o artigo 217, em seus incisos III e IV, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições orientam a legislação infraconstitucional e as políticas públicas, buscando equilibrar o desenvolvimento do esporte de alto rendimento com a base social e cultural. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido crucial para a elaboração de regulamentos específicos, como os que regem o contrato de trabalho do atleta profissional e as ligas desportivas, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa na área.

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