Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), configurando-o como o principal executor das deliberações condominiais e guardião dos interesses comuns.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses da coletividade. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade. A diligência na conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a segurança e valorização do patrimônio comum.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão do preposto. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é frequentemente objeto de controvérsia judicial, exigindo análise cuidadosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. A análise das atribuições de cobrança (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e elaboração orçamentária (inciso VI) é fundamental em litígios envolvendo inadimplência, gestão financeira ou destituição de síndico. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão ou omissão é um tema recorrente, exigindo do profissional do direito o domínio das nuances do Art. 1.348 e da jurisprudência correlata.