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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração da propriedade horizontal. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a harmonia e funcionalidade do condomínio.

Entre as funções precípuas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). Tais atribuições conferem ao síndico um papel de gestor e porta-voz, com poderes que, embora amplos, são limitados pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares, conforme o inciso IV. A responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão é uma discussão prática constante, exigindo diligência e probidade.

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O dispositivo também aborda a gestão financeira e patrimonial, com a incumbência de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes administrativos, desde que com aprovação assemblear e respeitando a convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é crucial para condomínios de grande porte ou com síndicos não profissionais.

A interpretação do Art. 1.348 frequentemente gera debates sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação, especialmente em situações de urgência ou quando há lacunas na convenção. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir sempre no melhor interesse do condomínio, sob pena de responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições e a fiscalização pela assembleia são pilares para evitar conflitos e garantir a efetividade da gestão condominial. Para a advocacia, compreender a fundo essas competências é vital para a defesa dos condôminos, do síndico ou do próprio condomínio em litígios.

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