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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio, estabelecendo um rol de atribuições que visam à defesa dos interesses comuns e à manutenção do patrimônio. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, administrador ou órgão próprio do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, ainda que com peculiaridades.

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Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A prerrogativa de representação judicial e extrajudicial é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos da responsabilidade fiduciária e da gestão patrimonial que recaem sobre este cargo.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a delegação de funções administrativas e a contratação de síndicos profissionais ou empresas especializadas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela supervisão e fiscalização dos atos delegados.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram inúmeras discussões, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à sua responsabilidade civil e criminal. Questões como a validade de atos praticados sem aprovação assemblear, a extensão da representação em juízo e a correta aplicação das multas (inciso VII) são frequentemente objeto de litígios. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar sempre em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia, sob pena de exceder seus poderes e ser responsabilizado pessoalmente.

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