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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a gestão financeira e conservação patrimonial até a representação legal do condomínio. A compreensão aprofundada dessas atribuições é crucial para a advocacia condominial, pois baliza a atuação do síndico e serve de parâmetro para a fiscalização de sua gestão.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, sendo essencial que os advogados que atuam na área compreendam os limites e alcances dessa prerrogativa. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são igualmente mandatórias, refletindo a natureza fiduciária do cargo.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade na delegação de funções é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. A delegação não exime, via de regra, a responsabilidade primária do síndico, que deve zelar pela boa execução das tarefas delegadas.

Na prática, as implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos até a defesa do condomínio em litígios ou a propositura de ações contra síndicos por má-gestão. A clareza sobre as competências do síndico é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica da administração condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram questionamentos sobre a extensão da responsabilidade civil e criminal do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência.

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