Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, delineia as atribuições essenciais que garantem a boa gestão e a defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, mas prevalece o entendimento de que atua como representante legal, com poderes definidos pela lei, convenção e assembleia.
As atribuições elencadas nos incisos são de suma importância. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses coletivos. Já o inciso VII, ao permitir a cobrança de contribuições e multas, reforça a autonomia do condomínio na gestão financeira. A omissão do síndico em cumprir essas obrigações pode gerar sua responsabilização civil, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante, seja na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na propositura e defesa de ações judiciais. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear ou a extensão de sua responsabilidade por atos de gestão são temas recorrentes. A compreensão aprofundada das competências e dos limites impostos por este artigo é, portanto, indispensável para a atuação eficaz no direito condominial, evitando litígios e garantindo a harmonia nas relações entre os condôminos.