Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A natureza dessas atribuições é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos que salvaguardem os interesses coletivos, exigindo do síndico não apenas conhecimento das normas condominiais, mas também uma compreensão básica do direito processual. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão, permitindo que os condôminos acompanhem e deliberem sobre questões relevantes.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes, conforme os parágrafos 1º e 2º. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação do síndico, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com síndicos que não possuem disponibilidade integral, mas exige cautela para evitar a despersonalização da gestão e garantir a responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original.
A atuação do síndico é balizada pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), o que sublinha a natureza democrática e autônoma da gestão condominial. O descumprimento dessas normas pode acarretar a destituição do síndico, nos termos do Art. 1.349 do CC, e até mesmo sua responsabilização civil por perdas e danos. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da boa governança, permitindo o controle dos condôminos sobre a gestão financeira e administrativa, e a ausência ou irregularidade desta pode configurar grave infração aos deveres do síndico.