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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, posicionando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da assembleia, com poderes específicos e limitados pela lei, convenção e regimento interno.

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Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação da assembleia (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) e a cobrança das contribuições condominiais (inc. VII), que são pilares para a manutenção da saúde financeira e jurídica do ente despersonalizado. O dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida protetiva fundamental, garantindo a segurança patrimonial do condomínio.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que abre margem para a figura do síndico profissional ou de um conselho gestor, por exemplo. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção, o que é crucial para a gestão de grandes condomínios ou em situações de ausência temporária do síndico. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, mas exige cautela na sua aplicação para evitar abusos ou desvios de finalidade.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de atos praticados em nome do condomínio ou a impugnação de deliberações assembleares. A interpretação de cada inciso e parágrafo é fundamental para determinar a legalidade das ações do síndico e os limites de sua atuação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é um dos pontos mais frequentes de controvérsia em processos judiciais envolvendo condomínios, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação condominial e da jurisprudência correlata.

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