Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica dessas atribuições é de um mandato legal, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos, essenciais para a manutenção da ordem e do bem-estar na comunidade condominial.
Entre as competências destacadas, o síndico possui o dever de convocar a assembleia (inciso I) e de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. É crucial também o dever de prestar contas anualmente e quando exigidas (inciso VIII), garantindo a transparência da gestão financeira. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, dada a sua importância para a proteção do patrimônio comum contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de terceiros.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para fundamentar ações de cobrança de cotas condominiais ou de reparação de danos. A correta interpretação de cada inciso e parágrafo é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa dessas competências é um dos pilares para a prevenção de conflitos e para a gestão eficiente do condomínio, ressaltando a importância de uma convenção e regimento interno claros e atualizados.