Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a organização da vida condominial, delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação patrimonial. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão próprio do condomínio, com predominância da visão de que atua como órgão executivo do ente despersonalizado.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), esta última crucial para a saúde financeira do empreendimento. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão, enquanto a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) sublinha a importância da proteção patrimonial. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a extensão do dano e a culpa ou dolo em sua conduta.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é vital para condomínios de grande porte ou para síndicos que necessitam de apoio especializado, como administradoras condominiais. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se o dever de supervisão sobre os atos do delegado.
Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja em ações de cobrança, demandas por falhas na conservação ou questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são numerus clausus, mas com certa margem de interpretação para atos de gestão ordinária não expressamente previstos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta delimitação das competências do síndico é um ponto nevrálgico para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a boa administração do patrimônio comum.