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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias até a representação judicial do condomínio, configurando um verdadeiro múnus público de natureza privada. A compreensão aprofundada dessas atribuições é crucial para a gestão condominial e para a atuação advocatícia em litígios envolvendo condomínios.

Os incisos detalham as funções essenciais: o inciso I trata da convocação da assembleia, enquanto o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, para a defesa dos interesses comuns. Esta capacidade postulatória, embora não se confunda com a advocacia, permite ao síndico iniciar ou responder a ações em nome do condomínio. O inciso III impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência e a responsabilidade fiduciária.

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Outras atribuições fundamentais incluem o cumprimento e a fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O inciso VIII exige a prestação de contas anual e quando solicitada, um pilar da boa governança condominial. Por fim, o inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial do condomínio.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões relevantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da sub-rogação e a necessidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise da convenção condominial e das atas de assembleia para determinar a validade e o alcance das delegações.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, litígios sobre a validade de assembleias, ações de prestação de contas ou em casos de responsabilidade civil do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exercer suas funções, deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por eventuais prejuízos causados ao condomínio ou aos condôminos. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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