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Art. 1.387 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.387 do Código Civil: Extinção de Servidões e o Consentimento do Credor Hipotecário

Art. 1.387 – Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único – Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.387 do Código Civil de 2002 estabelece um regime de publicidade e segurança jurídica para a extinção das servidões prediais, excetuando-se as desapropriações. A regra geral é clara: uma vez registrada, a servidão só se extingue, com eficácia perante terceiros, mediante seu cancelamento no registro imobiliário. Este dispositivo reforça o princípio da publicidade registral, essencial para a proteção da boa-fé objetiva e a estabilidade das relações jurídicas imobiliárias.

A exigência do registro para a constituição e extinção da servidão, conforme o art. 1.378 do CC/02, visa conferir-lhe o caráter de direito real, oponível erga omnes. A doutrina majoritária, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, aponta que o cancelamento é o ato formal que desconstitui a servidão, tornando-a ineficaz para terceiros. A ausência de cancelamento, mesmo que a servidão não seja mais utilizada, pode gerar discussões sobre a sua persistência e os ônus sobre o prédio serviente.

O parágrafo único do Art. 1.387 introduz uma importante salvaguarda para o credor hipotecário. Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão for mencionada no título hipotecário, o cancelamento da servidão dependerá do consentimento do credor hipotecário. Esta disposição visa proteger o direito real de garantia, evitando que a desvalorização do imóvel hipotecado, pela perda de um direito que lhe era inerente (a servidão), prejudique a garantia do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa interconexão entre direitos reais é um ponto crucial para a segurança dos negócios jurídicos.

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Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo demanda atenção redobrada em operações imobiliárias que envolvam servidões e hipotecas. A ausência do consentimento do credor hipotecário pode invalidar o cancelamento da servidão em relação a ele, gerando passivos e litígios. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa na exigência do cumprimento dessas formalidades, priorizando a segurança dos direitos reais e a proteção dos interesses dos credores.

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