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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III (Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo VII (Do Condomínio Edilício), delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. A relevância deste artigo reside na sua função de balizar a atuação do síndico, prevenindo abusos e omissões que possam gerar responsabilidade civil.

As atribuições listadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas admitem interpretação extensiva para abranger atos inerentes à gestão ordinária. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante os condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com atribuições específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de prestação de contas, destituição de síndico, cobrança de cotas condominiais e litígios envolvendo a gestão do condomínio. A inobservância das competências ou a prática de atos que excedam os poderes conferidos pode ensejar a responsabilização do síndico por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste dispositivo são pilares para a boa governança condominial e a prevenção de conflitos, destacando a importância de uma convenção e regimento interno bem elaborados que complementem as disposições legais.

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