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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as responsabilidades primárias que visam à manutenção, conservação e gestão dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos de representação legal e fiscalização.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). O síndico é o elo entre a coletividade e o mundo exterior, sendo seu dever zelar pela observância da convenção de condomínio e do regimento interno (inc. IV), bem como pela conservação das áreas comuns (inc. V). A gestão financeira também é crucial, com a elaboração de orçamentos (inc. VI), cobrança de contribuições e multas (inc. VII), e a prestação de contas (inc. VIII), que deve ser anual e sempre que exigida pela assembleia.

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Uma das discussões práticas mais relevantes reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades do condomínio, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico ou a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a formalização dessas delegações, especialmente para atos que envolvam a disposição de bens ou a assunção de dívidas significativas.

A omissão do síndico em cumprir suas atribuições, como a realização do seguro da edificação (inc. IX), pode gerar responsabilidade civil pessoal, conforme entendimento consolidado. A interpretação desses dispositivos requer uma análise cuidadosa da convenção condominial e das deliberações assembleares, que podem complementar ou especificar as competências. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da gestão condominial tem impulsionado a busca por ferramentas que auxiliem na conformidade e na gestão de riscos, evidenciando a crescente demanda por assessoria jurídica especializada para síndicos e condôminos.

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