Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico é de suma importância para a harmonia e o funcionamento adequado da vida em condomínio, exigindo proatividade e conhecimento das normas.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa de seus direitos e interesses. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) reforçam o caráter fiduciário de sua gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na resolução de conflitos condominiais. Questões como a validade de deliberações assembleares, a legitimidade para propositura de ações e a responsabilização por má gestão frequentemente remetem a este artigo. A análise das atribuições do síndico é um ponto de partida para avaliar a conformidade de suas ações com a lei e a convenção. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização.
A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico pode gerar nulidades de atos, demandas judiciais por perdas e danos e até mesmo a destituição do síndico. A correta aplicação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, é um exemplo prático da necessidade de transparência e boa-fé na gestão. O seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, e sua omissão pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico.