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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, exigindo diligência e probidade em suas ações.

Entre as competências destacadas, o síndico deve convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais críticas, demandando do síndico a capacidade de agir em nome da coletividade. A omissão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado.

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Além das funções de representação, o síndico é responsável por cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V) e elaborar o orçamento (inciso VI). A gestão financeira, incluindo a cobrança das contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII), é fundamental para a saúde econômica do condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando proteger o patrimônio comum contra sinistros.

Os parágrafos do artigo 1.348 trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou para uma administradora, é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. A interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a correta aplicação dessas prerrogativas é vital para evitar nulidades e litígios.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico permite a prevenção de conflitos e a defesa eficaz em demandas judiciais, seja por cobrança de cotas condominiais, responsabilidade civil por má gestão ou impugnação de atos assembleares. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por atos que extrapolem suas competências, é um campo fértil para a atuação jurídica, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido da legislação e da jurisprudência aplicáveis.

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