PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. A relevância deste artigo reside na sua função de balizar a atuação do síndico, conferindo-lhe autoridade e, concomitantemente, impondo-lhe deveres inescusáveis.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da gestão condominial, garantindo a ordem e a harmonia entre os condôminos. A gestão financeira, por sua vez, é contemplada pela elaboração do orçamento (inciso VI) e pela cobrança das contribuições e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções, um tema que gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por síndicos que extrapolam suas competências ou que não observam as formalidades para a delegação de poderes.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de atos administrativos ou a cobrança de cotas condominiais. A correta interpretação e aplicação de cada inciso e parágrafo são cruciais para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza nas atribuições do síndico é fundamental para prevenir conflitos e garantir uma gestão eficiente, sendo um dos dispositivos mais consultados em questões de direito condominial.

plugins premium WordPress