Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum, sendo um pilar para a gestão condominial. A norma atribui ao síndico a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), e o dever de fazer cumprir as normas internas (inciso IV), entre outras.
As atribuições elencadas não são meramente protocolares; elas implicam uma série de responsabilidades civis e, em alguns casos, criminais, caso haja negligência ou má-fé. A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses da coletividade, seja como autor ou réu em ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado a importância dessa representação, exigindo, por vezes, a ratificação da assembleia para atos de maior envergadura, embora o dispositivo não o exija expressamente para todos os casos.
Os parágrafos 1º e 2º trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em condomínios de grande porte ou com síndicos sem disponibilidade integral. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção, o que abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico original.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de multas (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) ou a contratação do seguro obrigatório da edificação (inciso IX) são fontes comuns de litígios. A responsabilidade do síndico é um tema recorrente, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção condominial, do regimento interno e das atas de assembleia para determinar a extensão de seus deveres e as consequências de seu descumprimento.