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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III (Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo VII (Do Condomínio Edilício), delineia o escopo de atuação do síndico, que é um verdadeiro mandatário dos condôminos, com deveres e responsabilidades bem definidos.

As atribuições listadas nos incisos são de natureza tanto representativa quanto administrativa. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança (inciso VII) ou defesa em litígios. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e a natureza fiduciária de sua função. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta observância dessas prerrogativas é fundamental para a validade dos atos praticados e a mitigação de responsabilidades.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ocorrer em casos de síndicos profissionais ou administradoras. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente para funções administrativas, é amplamente utilizada na prática, permitindo a contratação de empresas especializadas para a gestão do dia a dia do condomínio, aliviando a carga do síndico e profissionalizando a administração.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a legitimidade do síndico em determinada ação, seja para apurar sua responsabilidade por omissão ou excesso de poder. A correta interpretação das atribuições, como a de realizar o seguro da edificação (inciso IX) ou zelar pela conservação das partes comuns (inciso V), é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico, exigindo do advogado um profundo conhecimento da legislação e da convenção condominial.

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