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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com implicações diretas na extensão de seus poderes e responsabilidades.

As atribuições elencadas nos incisos são de caráter enunciativo, e não taxativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia geral estabeleçam outras competências, desde que não contrariem a lei. Destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), esta última sendo um ponto frequente de litígios. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de poderes é vital para a eficiência da administração, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a formalização e a aprovação assemblear para tais delegações, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A compreensão aprofundada das competências e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são pilares para a segurança jurídica da gestão condominial e para a prevenção de conflitos.

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