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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A análise de seus incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), o que o investe de um múnus público de grande relevância.

As atribuições do síndico não se limitam à mera gestão administrativa. Ele é o responsável por zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar as contribuições condominiais (inciso VII) e prestar contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, demonstrando a preocupação do legislador com a segurança e a integridade do bem comum. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência no cumprimento dessas obrigações, especialmente em casos de danos decorrentes da falta de manutenção ou de seguro.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio e a profissionalização da gestão. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, conforme entendimento doutrinário majoritário.

Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação do síndico, especialmente em litígios. Embora o inciso II confira-lhe a prerrogativa de representar o condomínio ativa e passivamente, a necessidade de autorização assemblear para a propositura de certas ações judiciais ainda gera debates. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante é que, para atos de mera defesa ou conservação, a autorização é presumida, mas para atos que impliquem disposição de bens ou assunção de dívidas significativas, a deliberação assemblear é indispensável. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances para evitar nulidades processuais e garantir a legitimidade de representação.

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