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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, funcionando como um guia para a atuação do síndico e um balizador para a fiscalização pelos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com predominância da primeira tese, conferindo-lhe poderes de representação e administração.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) – o que implica a capacidade de estar em juízo – e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da gestão condominial, garantindo a ordem e a convivência. A negligência nessas atribuições pode configurar responsabilidade civil do síndico, inclusive com a possibilidade de destituição.

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Os incisos V a IX detalham as funções administrativas e financeiras, como a conservação das partes comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. A gestão financeira transparente e a manutenção predial são cruciais para a valorização do patrimônio e a segurança dos moradores. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à prestação de contas, exigindo clareza e documentação comprobatória, sob pena de desaprovação e responsabilização.

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, conselheiros ou empresas especializadas, é fundamental para a eficiência da administração condominial, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre priorizar o interesse comum e a soberania da assembleia, evitando o esvaziamento das atribuições do síndico sem a devida chancela coletiva. A discussão prática reside na extensão desses poderes delegáveis e na responsabilidade subsidiária do síndico pela atuação do delegado.

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