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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do CC/2002, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. A compreensão aprofundada dessas atribuições é crucial para a advocacia que atua em direito imobiliário e condominial, prevenindo litígios e orientando a boa gestão.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde atos de gestão ordinária, como a convocação de assembleias (inc. I) e a elaboração orçamentária (inc. VI), até a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II). Este último ponto é de suma importância, conferindo ao síndico a capacidade postulatória para defender os interesses comuns, o que implica a necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). A responsabilidade pela cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII) também são pilares da gestão condominial, exigindo transparência e rigor.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 1º e o § 2º, que tratam da possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação ou da transferência de poderes pelo síndico. Embora o síndico possa delegar funções administrativas ou de representação, tal ato depende de aprovação assemblear, salvo disposição diversa da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre a extensão da delegação e a solidariedade de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Ainda sobre as atribuições, o inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é um dever legal inafastável, cuja omissão pode gerar graves consequências para o síndico e para o condomínio. A diligência na conservação das partes comuns e na prestação de serviços (inc. V) também é um ponto sensível, frequentemente gerador de conflitos e ações judiciais por danos materiais ou morais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a conformidade com estas obrigações é um dos maiores desafios enfrentados pelos síndicos, dada a complexidade da gestão condominial e a diversidade de interesses envolvidos.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental tanto na consultoria preventiva, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, quanto na atuação contenciosa, seja na defesa do condomínio em ações de cobrança ou na responsabilização do síndico por atos de gestão. A interpretação sistemática com a convenção condominial e o regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou complementar as atribuições legais, desde que não contrariem a lei.

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