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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica de sua atuação é de mandatário da coletividade, embora com poderes específicos e limitados pela lei, convenção e regimento interno.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV reforça a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas, enquanto o inciso V foca na conservação das partes comuns e na prestação de serviços. A gestão financeira é contemplada nos incisos VI (orçamento), VII (cobrança de contribuições e multas) e VIII (prestação de contas), evidenciando a amplitude de suas funções administrativas. Por fim, o inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, sublinha a importância da proteção patrimonial do condomínio.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, e o § 2º, que autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões abrem espaço para a delegação de funções, seja para um subsíndico, conselheiros ou até mesmo um síndico profissional, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância dessas formalidades para a validade dos atos delegados, especialmente em questões que envolvem a representação em juízo ou a gestão financeira.

A atuação do síndico, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico e administrativo, mas também discernimento para lidar com as complexidades das relações condominiais. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada por atos de gestão negligente ou dolosa, gerando o dever de indenizar o condomínio por prejuízos causados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para garantir maior transparência e accountability na administração condominial, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa em direito imobiliário.

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