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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando um rol de atribuições que vão desde a representação legal até a gestão administrativa e financeira. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a figura central na administração dos interesses comuns. A natureza jurídica da atuação do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária pendendo para a segunda, dada a autonomia e as responsabilidades inerentes ao cargo.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) é crucial para a transparência da gestão e para que os condôminos possam deliberar sobre as estratégias de defesa. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pilares da saúde financeira condominial, exigindo do síndico rigor e conhecimento das normas internas e legais.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade primária do síndico perante o condomínio e terceiros pode persistir, especialmente em caso de má-gestão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de prestação de contas (inciso VIII), cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico em caso de sinistro. É fundamental que o advogado que atua na área condominial domine as nuances deste dispositivo, compreendendo não apenas as atribuições, mas também os deveres fiduciários e as implicações da má-gestão para o síndico e para o condomínio.

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