Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade de zelar pelos interesses comuns e pela manutenção do patrimônio. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário, do gestor de negócios ou de um órgão do condomínio, sendo a tese do órgão a mais aceita, dada a sua função institucional.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, exigindo do síndico a capacidade de atuar em defesa dos interesses condominiais, inclusive em litígios. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são garantias de transparência e proteção patrimonial, respectivamente, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração condominial, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo obras, responsabilidade civil do síndico e impugnação de assembleias. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, vincula o condomínio, mas pode ser responsabilizado por atos de gestão temerária ou por omissão em seus deveres. A correta compreensão dessas atribuições é essencial para a segurança jurídica do condomínio e para a atuação eficaz dos advogados que militam no direito imobiliário e condominial.