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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base para a gestão condominial. Este dispositivo, fundamental para a organização da vida em condomínio, confere ao síndico um papel de extrema relevância, atuando como o principal gestor e representante legal da coletividade. Suas atribuições variam desde a convocação de assembleias até a representação judicial do condomínio, exigindo um perfil multifacetado e proativo.

Entre as competências expressas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento imediato de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A gestão financeira é contemplada nos incisos VI e VII, que tratam da elaboração do orçamento e da cobrança das contribuições condominiais e multas, respectivamente. A responsabilidade pela conservação e guarda das partes comuns, bem como a prestação de serviços, é fixada no inciso V, enquanto o inciso IX impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da administração condominial, permitindo a contratação de síndicos profissionais ou a delegação de tarefas específicas, como a gestão de pessoal ou a manutenção predial. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má-gestão ou negligência do terceiro contratado, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a representação do condomínio e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico, bem como a análise da validade das delegações de poder, são pontos cruciais para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a visão de que o síndico, embora com amplos poderes, deve sempre atuar em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização pessoal.

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