Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o arcabouço de suas atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade condominial, com poderes limitados pela convenção e pelas deliberações assembleares.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta função impõe ao síndico o dever de diligência na defesa dos interesses comuns, o que inclui a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a omissão do síndico neste ponto pode configurar falha na prestação de contas e até mesmo responsabilidade pessoal por prejuízos.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, total ou parcial, é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, e deve ser exercida com cautela para evitar conflitos de atribuições e responsabilidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza na convenção condominial é fundamental para evitar litígios decorrentes de delegações ambíguas.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, para exigir a prestação de contas (inciso VIII) ou para discutir a responsabilidade por omissões, como a não realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta interpretação e aplicação deste dispositivo são essenciais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a atuação eficaz dos advogados que militam nessa área do direito imobiliário.