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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico Condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão e a preservação do patrimônio comum, bem como a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão. A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica em responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis.

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Importante destacar a previsão dos parágrafos, que trazem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições são frequentemente objeto de controvérsias, especialmente quando há delegação de funções sem a devida formalidade ou em desacordo com as normas internas do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a soberania da assembleia.

As demais atribuições, como cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são fundamentais para a manutenção da saúde financeira e estrutural do condomínio. A inobservância de qualquer uma dessas competências pode gerar responsabilidade ao síndico, ensejando ações de prestação de contas, indenização ou até mesmo sua destituição. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres para evitar litígios desnecessários.

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