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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira (incisos VI, VII e VIII). A clareza dessas atribuições é fundamental para a segurança jurídica e a boa convivência condominial.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio e praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, como a cobrança de cotas condominiais. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta faculdade abre espaço para a profissionalização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou síndicos profissionais. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo um acompanhamento rigoroso das atividades delegadas e a manutenção da fiscalização da assembleia.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as atribuições do síndico, embora amplas, são limitadas pela convenção e pelas deliberações assembleares, não podendo ele agir de forma discricionária em detrimento dos interesses comuns. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstra a soberania da assembleia como órgão máximo do condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos direitos dos condôminos, evitando abusos e garantindo a boa-fé objetiva nas relações condominiais.

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