PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns dos condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a estabilidade e o bom funcionamento das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a observância das normas.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na recuperação de créditos condominiais, um dos maiores desafios práticos na administração. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por atos que extrapolem seus poderes.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a profissionalização da administração ou a delegação de tarefas específicas a especialistas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-o como o principal garantidor da boa gestão.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a natureza de mandato legal da função do síndico, com deveres fiduciários para com o condomínio. Discussões práticas frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, especialmente em situações de emergência ou em atos que demandam aprovação assemblear prévia. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza na convenção e no regimento interno é essencial para mitigar essas controvérsias, reforçando a segurança jurídica para síndicos e condôminos. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances para orientar adequadamente seus clientes, seja na defesa dos interesses do condomínio ou na responsabilização do síndico por atos de má gestão.

plugins premium WordPress