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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum, sendo um pilar para a gestão condominial. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a segunda opção, dada a autonomia e as responsabilidades inerentes ao cargo.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes administrativos ou de representação, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro.

A prática da advocacia condominial frequentemente se depara com discussões sobre os limites da atuação do síndico, a validade de suas decisões e a responsabilização por atos ou omissões. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, exigindo rigor na aplicação da convenção e do regimento interno. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são fundamentais para evitar conflitos e garantir a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são obrigações que reforçam a transparência e a segurança jurídica da administração condominial.

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