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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, ao elencar suas atribuições, delineia o escopo de sua atuação, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), seja em juízo ou fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade condominial, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção.

As atribuições do síndico não se limitam à mera gestão administrativa. Ele é o responsável pela conservação das partes comuns (inciso V), pela elaboração orçamentária (inciso VI) e pela cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), inclusive multas. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da transparência e da boa-fé na gestão. A omissão ou negligência em qualquer dessas funções pode gerar responsabilidade civil, e até criminal, conforme a gravidade da conduta.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e limites. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo gestão condominial, cobrança de cotas, impugnação de assembleias ou destituição de síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, sendo sua atuação pautada pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. A inobservância das suas competências ou a extrapolação de seus limites pode ensejar a nulidade de atos praticados e a responsabilização pessoal do síndico, destacando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a legislação e a convenção.

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