Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária do patrimônio comum. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre um mandatário da assembleia ou um órgão executivo do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a primeira.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir judicialmente para a recuperação de créditos condominiais, um dos maiores desafios na gestão. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento consolidado.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de fiscalização, configurando uma delegação de execução, mas não de dever. A convenção condominial, como norma interna, pode estabelecer limites ou condições específicas para tais transferências, sendo crucial sua análise prévia.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios envolvendo a má gestão, cobrança de cotas condominiais ou responsabilidade civil do síndico. A interpretação das competências e a extensão da responsabilidade do síndico são temas recorrentes em disputas judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é vital para a segurança jurídica das relações condominiais, minimizando conflitos e garantindo a efetividade da administração.