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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com predominância da primeira tese, dada a necessidade de aprovação assemblear para diversos atos.

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Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII). O inciso III impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade da conduta e do prejuízo causado ao condomínio.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração, mas sempre sob a supervisão e deliberação da assembleia. A jurisprudência tem sido rigorosa na exigência da aprovação assemblear para atos que extrapolem a mera gestão ordinária, como a alienação de bens comuns.

Na prática advocatícia, este artigo é um pilar para a análise de conflitos condominiais, seja na defesa de síndicos contra acusações de má gestão, seja na representação de condôminos que buscam a responsabilização do síndico. A interpretação das atribuições do síndico é fundamental para determinar a validade de seus atos e a extensão de sua responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pontos mais recorrentes em litígios envolvendo condomínios, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das normas condominiais e da jurisprudência correlata.

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