PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário da coletividade, cujos atos vinculam o condomínio, exigindo diligência e probidade em sua gestão.

As atribuições elencadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas não impedem a convenção de estabelecer outras, desde que não contrariem a lei. Destacam-se a responsabilidade pela conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a crucial função de cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), essencial para a saúde financeira do ente. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida pela assembleia reforça o caráter fiduciário da função.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes e a representação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilidade na gestão condominial é uma tendência que busca otimizar a administração, mas sempre sob o crivo da assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder, bem como em ações de cobrança de cotas condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde por atos praticados com culpa ou dolo, especialmente quando há prejuízo ao condomínio. A correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a boa governança condominial e para a segurança jurídica dos condôminos e do próprio síndico.

plugins premium WordPress