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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III (Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo VII (Do Condomínio Edilício), delineia as funções essenciais para a gestão e representação do interesse comum dos condôminos. A norma visa garantir a ordem, a conservação e a boa convivência, sendo fundamental para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação ativa e passiva do condomínio (inc. II) confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, defendendo os interesses coletivos, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança ou defesa em litígios. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes do síndico e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e respeitando a convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados, exigindo cautela na escolha e fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a convenção condominial e o regimento interno são instrumentos essenciais para detalhar e complementar essas atribuições, evitando lacunas e conflitos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a defesa de síndicos em ações de responsabilidade quanto para a propositura de demandas em nome do condomínio ou contra ele. A prestação de contas (inc. VIII) e o cumprimento da convenção e regimento (inc. IV) são pontos frequentes de litígio, demandando a análise minuciosa da documentação e das deliberações assembleares. A atuação do advogado deve focar na observância dos limites de competência e na correta aplicação das normas condominiais, visando a pacificação social e a eficiência da gestão.

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