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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências legais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também delineia o escopo de sua atuação, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), configurando-o como o principal executor das deliberações condominiais e guardião dos interesses comuns.

As responsabilidades do síndico são amplas, abrangendo a gestão financeira (incisos VI e VII), a conservação patrimonial (inciso V) e a observância das normas internas (inciso IV). A exigência de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de prestação de contas (inciso VIII), elementos cruciais para a boa governança condominial. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, mas exige cautela na formalização e na delimitação das responsabilidades, evitando conflitos de competência ou a descaracterização da figura do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na resolução de conflitos. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa em ações de prestação de contas, responsabilidade civil por atos de gestão ou omissão, e na impugnação de deliberações assembleares. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado a natureza de mandatário do síndico, sujeitando-o aos deveres de diligência e boa-fé, e impondo-lhe a responsabilidade pelos atos praticados em desconformidade com a lei, a convenção ou as deliberações da assembleia.

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