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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e pela defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da assembleia, com poderes específicos e limitados pela lei e pela convenção.

Dentre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, é um ponto crucial, exigindo do síndico diligência e conhecimento para proteger o patrimônio e os direitos dos condôminos. A omissão ou a má gestão nessas áreas pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, conforme a gravidade da conduta.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é comum em condomínios maiores ou com síndicos profissionais. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é vital para a eficiência da gestão, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, para exigir a prestação de contas (inciso VIII) ou para discutir a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos. A correta interpretação e aplicação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da gestão condominial.

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