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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III (Do Direito das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo VII (Do Condomínio Edilício), delineia as funções essenciais para a gestão e representação do condomínio, tanto na esfera interna quanto externa. A clareza dessas atribuições é fundamental para a segurança jurídica e a boa convivência condominial.

Entre as principais atribuições, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, conferida ao síndico, é um ponto crucial, pois o legitima a atuar em nome do condomínio em diversas situações, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil ao síndico.

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O § 1º e o § 2º do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, é amplamente debatida na doutrina, que pondera sobre os limites da transferência de responsabilidade e a necessidade de manter a figura do síndico como o principal gestor. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à necessidade de transparência e aprovação colegiada para evitar abusos ou desvirtuamento da gestão.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na cobrança de dívidas ou na realização do seguro da edificação (inciso IX), e os limites da atuação do síndico em face da convenção e do regimento interno (inciso IV) são temas recorrentes. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico e ações de reparação de danos. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância dessas prerrogativas e deveres, reforçando a importância da gestão condominial transparente e em conformidade com a lei.

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