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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de agir sem prévia autorização assemblear. O inciso II, ao prever a representação ativa e passiva do condomínio, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada, sendo mitigada pela necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o que reforça o caráter colegiado da gestão condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essas previsões são cruciais para a dinâmica interna do condomínio, permitindo a delegação de tarefas e a adaptação da gestão às necessidades específicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a eficácia da administração condominial.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja na discussão sobre a validade de atos praticados pelo síndico, na cobrança de cotas condominiais ou na responsabilização por omissões. A correta compreensão das atribuições do síndico, bem como das possibilidades de delegação e das exigências de aprovação assemblear, é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, sendo avaliada à luz do cumprimento de suas competências legais e convencionais.

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