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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise das Competências e Atribuições do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), fundamental para a proteção patrimonial comum. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), confere ao síndico amplos poderes para a defesa dos interesses coletivos, exigindo diligência e probidade.

A gestão financeira e a prestação de contas são pilares da atuação do síndico, conforme os incisos VI, VII e VIII. A elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas anual ou extraordinária são atos que demandam transparência e rigor, sujeitando o síndico à fiscalização da assembleia e, em casos de má-gestão, à responsabilização civil e criminal. A omissão na comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar prejuízos significativos ao condomínio e ensejar a destituição do síndico.

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Uma discussão relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, especialmente em atos de gestão que exijam sua pessoalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tende a ser rigorosa quanto à necessidade de expressa autorização assemblear para delegações substanciais, visando proteger os condôminos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a representação do condomínio e em processos de destituição de síndico por má-gestão ou descumprimento de deveres. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto do próprio síndico, que pode ser responsabilizado por atos que excedam suas competências ou que violem os deveres de diligência e boa-fé. A convenção condominial e o regimento interno, que devem ser cumpridos e feitos cumprir pelo síndico (inciso IV), são instrumentos essenciais para detalhar e complementar essas atribuições.

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