Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para a gestão da propriedade comum.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, entende que essa representação é de natureza legal, inerente ao cargo, e não meramente convencional. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e da gestão participativa.
Os incisos IV a VIII detalham as funções administrativas e financeiras, como o cumprimento da convenção e regimento interno, a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode acarretar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é crucial para evitar litígios e garantir a boa gestão condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção (§2º). Essa possibilidade de delegação, total ou parcial, é um ponto de discussão prática, exigindo cautela na sua aplicação para não desvirtuar a responsabilidade primária do síndico. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear para tais transferências, especialmente quando envolvem atos de gestão que impactam diretamente o patrimônio ou a rotina condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria preventiva a condomínios e síndicos, quanto na atuação contenciosa. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a propositura ou defesa em ações que envolvam responsabilidade civil do síndico, impugnação de atos administrativos ou cobrança de cotas condominiais. A correta interpretação desses dispositivos garante a segurança jurídica e a eficácia da gestão condominial.