Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária do patrimônio comum. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a teoria do mandato e a do órgão, com prevalência da segunda, que o vê como um órgão do condomínio, atuando em nome próprio, mas no interesse da coletividade.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e limites à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é vital para condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.
Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, desde ações de cobrança até discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta interpretação das atribuições e limites do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir do síndico uma atuação diligente e proba, sob pena de responsabilização por atos de gestão que causem prejuízo à coletividade condominial. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção (inciso IV) são pilares da transparência e da boa gestão.