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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a gestão financeira e conservação patrimonial até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A compreensão aprofundada dessas atribuições é crucial para a advocacia condominial, pois baliza a atuação do síndico e serve de parâmetro para a fiscalização de sua gestão pelos condôminos.

As competências listadas nos incisos são exaustivas em sua essência, mas permitem interpretação extensiva para atos correlatos e necessários à boa administração. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, o que implica a capacidade de propor ações judiciais, defender-se em litígios e praticar atos extrajudiciais em nome da coletividade. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falta grave, ensejando sua destituição.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para delegar funções pontuais. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção, o que abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradores profissionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a flexibilidade na delegação de funções administrativas é uma tendência para otimizar a gestão condominial, desde que observados os limites legais e convencionais.

Na prática, a inobservância das competências do síndico pode gerar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade da conduta. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança das contribuições (inciso VII) são pontos nevrálgicos, frequentemente objeto de litígios e discussões em assembleias. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de o síndico agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos causados ao condomínio ou aos condôminos, reforçando a importância da gestão condominial transparente e eficaz.

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