Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera administração, configurando-se como um múnus público de natureza privada, com responsabilidades cíveis e, em casos extremos, até criminais.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV reforça a necessidade de cumprimento e fiscalização da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares, pilares da vida condominial. A omissão ou negligência nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Os incisos V a IX abordam aspectos práticos da gestão, como a conservação das partes comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a transparência da gestão. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade à administração, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização e pelos atos praticados pelo preposto.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas relevantes, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à extensão de sua responsabilidade. A doutrina majoritária entende que o rol do artigo é exemplificativo, e não taxativo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras competências ao síndico, desde que não contrariem a lei. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação condominial exige dos advogados uma análise minuciosa das convenções e regimentos internos para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica das decisões.